A nacionalidade italiana é regulada fundamentalmente pela lei número 91 de 5 de fevereiro de 1992,
não sendo, todavia, enunciada de forma direta em nenhum trecho da Constituição italiana.
O princípio básico da nacionalidade italiana é o jus sanguinis, ou seja, é cidadão italiano o indivíduo
filho de pai italiano ou mãe italiana. Não há limite generacional, mas sim requisitos que acabam
limitando o acesso ao reconhecimento formal da cidadania para uma parte significativa dos descendentes
de italianos, como o caso de filhos nascidos antes de 1 de janeiro de 1948 de mulher italiana ou filhos
de italianos que adquiriram outra nacionalidade por naturalização antes da entrada em vigor da Lei 91
de 1992.
O direito de sangue configura-se a norma principal da atribuição da nacionalidade e seus efeitos são
retroactivos à data de nascimento do indivíduo que solicita o status civitatis de italiano.
Filhos de nacionais italianos nascidos na Itália bastam ter seu nascimento inscrito num Ofício de
Registo Civil de um município italiano antes de atingirem a maioridade para serem considerados italianos.
O filho de italiano nascido fora da República Italiana deve, a fim de ser reconhecido como italiano, provar que um dos seus genitores era de jure cidadão italiano à época de seu nascimento e que o vínculo paterno ou materno foi estabelecido na menoridade. Caso o requerente seja menor de idade, a prova e o trâmite ficam a cargo de quem possua o poder familiar.
Decreto-lei foi aprovado nesta quinta-feira 15/05/2025 por 81 votos a favor e 37 contra.
Brasileiros descendentes de italianos estão entre os principais prejudicados pelas novas
regras da nacionalidade.
O decreto-lei restringe a nacionalidade somente a filhos e netos de cidadãos que nasceram no país.
Quer dizer: mesmo que os brasileiros sejam descendentes de pessoas que conseguiram a cidadania italiana, segundo a legislação vigente até então, não terão mais direito ao benefício. O decreto ainda precisa passar pelo crivo da Câmara até 27 de maio, para não caducar.
Como o Governo tem maioria parlamentar, assim como ocorreu no Senado, também os deputados não deverão criar empecilhos às restrições para a obtenção da cidadania italiana. A esperança está depositada na Suprema Corte, que pode considerar o decreto, que já está valendo, inconstitucional, por tirar direitos adquiridos. Antes da edição do decreto, qualquer pessoa que comprovasse descendência de um italiano nascido após 1861 poderia requerer a nacionalidade. Pelos cálculos da Embaixada da Itália no Brasil, 30 milhões de brasileiros estavam nesta condição.
“Do ponto de vista administrativo, as portas ficaram mais estreitas para se chegar à cidadania italiana. Tanto que os consulados italianos espalhados pelo mundo suspenderam todos agendamentos e processos em andamento tão logo o decreto foi baixado pelo Governo, em 28 de março”, ressalta Knauer. Segundo ele, o caminho passa a ser quase que exclusivamente a via judicial. “Mas é importante ressaltar que, também nessa frente, o Governo criou barreiras. Passo a passo, a Itália vinha dificultando o acesso à cidadania”, ressalta.
Para orientar e enquadrar um cliente corretamente na modalidade adequada para obtenção da cidadania
italiana, o advogado deve agir com rigor técnico, conhecimento aprofundado da legislação italiana e
atenção aos detalhes documentais e históricos da família do cliente.
A seguir, um passo a passo prático
e estratégico para conduzir esse tipo de caso:
1. Entrevista Inicial Detalhada (Análise de Viabilidade)
Objetivo: levantar todas as informações relevantes dos clientes e de seus ascendentes.
• Nome completo, data e local de nascimento do cliente;
• Nomes, datas e locais de nascimento de pais, avós e bisavós (italianos);
• Local de nascimento e residência do ascendente italiano;
• Data e local da imigração para o Brasil (ou outro país);
• Verificar se houve naturalização e quando;
• Estado civil e certidões de casamento/divórcio;
• Interesse em reconhecimento via judicial, administrativa ou residência na Itália.
2. Análise Jurídica e Documental, qual modalidade se aplica?
Base legal: Lei n.º 91/1992 e jurisprudência italiana.
3. Levantamento e Avaliação de Documentação
Documentos básicos:
• Certidão de nascimento do italiano "dante causa";
• Certidões de nascimento, casamento e óbito (inteiro teor) de todos os descendentes até o requerente;
• Certidão de naturalização negativa ou positiva do italiano;
• Traduções juramentadas e apostilamento de Haia (quando aplicável);
• Registro criminal e comprovante de proficiência linguística (caso de naturalização).
4. Definição da Estratégia
Com base nos dados e documentos, o advogado decide:
• Via consular (processo administrativo no consulado);
• Via judicial (ação em Roma por linha materna ou demora excessiva);
• Via residência (mudança para a Itália e pedido à comune).
Critérios:
• Tempo estimado;
• Custo;
• Complexidade;
• Interesse do cliente em morar na Itália ou não;
• Ordem de nascimento dos filhos (irmãos podem entrar juntos).
5. Organização e Regularização Documental
• Retificação de erros em certidões;
• Emissão de segunda via de documentos antigos (cartórios, igrejas, comune italiana);
• Traduções juramentadas;
• Apostilamento conforme exigência internacional.
6. Protocolo e Acompanhamento do Processo
No consulado:
• Agendamento pelo Prenot@mi (ou sistema vigente);
• Entrega presencial;
• Acompanhamento da fila e resposta de exigências.
Na Itália:
• Auxílio na obtenção de residência;
• Registro no comune;
• Protocolo e vigilância do processo.
Judicial:
• Elaboração da petição;
• Protocuração de advogado italiano;
• Organização de provas documentais;
• Acompanhamento de audiência e sentença.
7. Cuidados Éticos e Riscos
• Jamais prometemos prazos fixos (especialmente em consulados);
• Atuamos sempre com base na documentação legítima;
• Explicamos limites da atuação judicial (especialmente no caso de linha materna pré-1948);
• Alertamos sobre fraudes documentais e intermediários ilegais (comuns no meio da cidadania).